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Codigo de Etica
 

No dia 23/06/08 foi aprovado em reunião de Diretoria e Conselhos, o Código de Ética da ADJ e indicada a 1ª Comissão de Ética, cujos nomes seguem abaixo:

Membro Nato: Presidente: Ione Taiar Fucs

Representante Fundadores ADJ: Vice-Presidente - Daniel Francisco Polato

Membro da Diretoria:  1º Tesoureiro - Carlos José Augusto da Costa

Membro Jovem da ADJ:  Denis Pinto Garcia

Membro da Equipe da ADJ:  Luciene Moya Pugliese

Segue o Código na íntegra:


CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO DE DIABETES JUVENIL - ADJ

(Para todas as idades)

 

PREÂMBULO

Artigo 1º - O presente Código de Ética  visa proteger os valores que estão na base da existência desta Associação cuja missão é "Promover educação em diabetes para seus portadores, familiares, profissionais de saúde e comunidade, favorecendo qualidade de vida” e determina a forma pela qual seus projetos e responsabilidades devam ser realizados.

Artigo 2º - Todos os Associados, funcionários e  voluntários são obrigados a respeitar e fazer cumprir o presente Código de Ética. 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 3º - O sucesso da Associação tem como alicerces a integridade, a transparência e o comprometimento, elementos que não podem ser negligenciados.

Artigo 4º - A importância deste Código de Ética reside na capacidade de prevenir comportamentos antiéticos que venham a ferir a razão de ser dessa Associação.

DOS PRINCÍPIOS

Artigo 5º - Todas as atividades da Associação devem ser desenvolvidas com honestidade e integridade, respeitando-se as leis e os legítimos interesses das pessoas que a Associação representa. 

Artigo 6º - Os membros da Associação devem respeitar as normas vigentes no Estatuto Social e no Regimento Interno, estando suas ações e seus comportamentos sempre em conformidade com os princípios, os objetivos e os compromissos formados.

Artigo 7º - São princípios dessa Associação: a ética, a transparência dos processos, a justiça, o respeito e a solidariedade.

Artigo 8º - Todas as ações, operações e transações efetuadas ou postas em prática pela Associação são passiveis de verificação e devem ter como base, sob a ótica da gestão, a absoluta correção, a integridade, a transparência das informações, a legitimidade do ponto de vista formal e substancial, e a clareza e fidelidade no confronto com as escrituras contábeis, segundo as normas vigentes e procedimentos estabelecidos.  

CAPITULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 9º - Cada membro da Associação deve contribuir, no sentido de cumprir com suas responsabilidades e de sempre agir de forma a assegurar a boa imagem da Associação.

Artigo 10º - As relações entre os Associados, funcionários, membros da Diretoria, membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, em todos os níveis, devem ser marcadas por critérios de comportamento correto, lealdade e respeito mútuo.

Artigo 11º - É responsabilidade de cada um proteger e preservar os bens e recursos da Associação que venham a ser a ele confiados para o desenvolvimento de sua atividade. Nenhum associado ou membro da Associação pode fazer uso impróprio de bens, recursos ou do nome da Associação e nem permitir que outros o façam, e nem utilizar o nome da Associação em proveito próprio.

Artigo 12º - Cabe à Diretoria da Associação zelar e promover os princípios contidos no Código de Ética, assumir responsabilidades interna e externamente, reforçar a confiança, a coesão e o espírito de grupo.  
  
Artigo 13º - A transparência contábil da Associação fundamenta-se na validade, precisão e integridade da informação de base para os registros na contabilidade.

Artigo 14º - Cada registro contábil deve refletir exatamente aquilo que está descrito na documentação de suporte, e esta deve ser completa e passível de verificação.

Artigo 15º - Os membros e Associados que tomarem conhecimento de possíveis omissões, falsificações ou negligências na contabilidade ou na documentação de base para os registros contábeis devem reportar esses fatos à Diretoria com base no artigo 36 deste Código.

Artigo 16º - Qualquer situação que possa constituir ou originar um conflito de interesse deve ser imediatamente reportada à Diretoria da Associação de acordo com o artigo 36 deste Código.

Artigo 17º - Em particular, todos os membros e Associados devem evitar conflitos de interesse entre as atividades que exercem dentro da Associação. Caracterizam conflitos de interesse as seguintes situações:

 I – Interesses econômicos e financeiros do Associado e/ou de sua família em atividades de colaboradores, fornecedores, clientes e concorrentes. 

II – Possibilitar a criação de um conflito entre os interesses pessoais e os interesses da Associação.

III – Desenvolvimento de atividades de trabalho, de qualquer tipo, junto a clientes, fornecedores ou outras associações.

IV – Aceitar dinheiro, favores ou benefícios de pessoas ou empresas que mantêm ou pretendam manter relações com a Associação.

V- Ingerência dos associados e/ou membros da Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal  nas atividades internas da Associação, prejudicando o andamento da parte administrativa.

VI- Informações desairosas sobre o comportamento de associados(as)  ou membros da Diretoria, Conselho de Administração; Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo.

Artigo 18º - Informação, conhecimento e dados adquiridos ou elaborados pelos membros e Associados durante os trabalhos, ou devido aos próprios cargos desempenhados, pertencem à Associação e não podem ser utilizados, comunicados ou divulgados sem autorização prévia da Diretoria.

Artigo 19º - A Associação empenha-se em manter sigilo sobre as informações relativas a terceiros, geradas ou adquiridas internamente ou nas relações institucionais, bem como em evitar qualquer uso impróprio dessas informações, particularmente no que diz respeito a noticias, informações e avaliações relativas aos membros e Associados, e aos parceiros de ações políticas, sociais ou de negócios.

  
§1º - Essas informações não podem ser fornecidas a terceiros, sem o prévio consentimento por escrito dos mesmos, salvo em situações de exceção exigidas por lei.

§2º - É proibido o uso não autorizado de qualquer informação sobre a Associação.  
  
Artigo 20º - A Associação estabelecerá com outras organizações, empresas e com o público, relações, contratos e acordos comerciais sem recorrer a força e ao constrangimento, e sem desfrutar deslealmente da informação e do poder.

Artigo 21º - Atos de corrupção, favorecimentos ilegítimos e fraudes são inaceitáveis e, portanto, proibidos.

Parágrafo único: A solicitação – por intermédio de terceiros – de vantagens pessoais para si ou para os outros membros ou associados é proibida.

Artigo 22º - As relações com instituições públicas federais, estaduais, e municipais estão reservadas exclusivamente aos membros da Associação com funções e responsabilidade especificamente delegadas. 

Artigo 23º - A Associação respeita todas as formas de regulamentação de outras entidades e não admite nenhuma forma de interferência desleal.

Artigo 24º - A seleção de fornecedores e as compras de quaisquer tipos são decididas e devem ser efetuadas exclusivamente com base em avaliações objetivas de qualidade, preço, capacidade de fornecimento e de prestação de serviços, adequadas às necessidades da Associação.

Artigo 25º - Qualquer caso de oferta de cortesia, entretenimento e hospitalidade deve ser especificamente autorizado por um membro da diretoria, avalizado por seu Presidente. Caso Associados ou membros da Associação venham a receber presentes ou favores não diretamente atribuíveis às relações de cortesia, os mesmos deverão informar à Diretoria, que decidirá por uma eventual devolução ou por outra solução apropriada.

Artigo 26º - As contribuições diretas ou indiretas – e/ou sob qualquer forma – para partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, assim como para seus representantes e candidatos, são proibidas.  
  
Artigo 27º - Em qualquer relação com essas organizações (partidos políticos e seus comitês, organizações sindicais, seus representantes e candidatos), a Associação, sua diretoria e seus membros devem ao longo de seu mandato, respeitar as normas do Estatuto Social em seu artigo primeiro que destitui a Associação de natureza político partidário.  
  
Artigo 28º - A Diretoria da Associação não pode ao longo de seu mandato disputar cargos políticos ou exercer mandatos no âmbito federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único: Fica desautorizada a utilização do nome da Associação em qualquer situação que envolva propaganda político partidária por diretores, membros ou sócios dessa Associação. 

Artigo 29º - A comunicação externa da Associação deve ser baseada em histórico comprovado, transparente e não reticente, de modo a propiciar, mediante o conhecimento das realidades e dos programas, o consenso sobre as políticas da Associação.

§1º - A Associação deve se fazer representar de forma precisa e homogênea na comunicação com a mídia.

§2º - As relações com os meios de comunicação de massa são de competência exclusiva de profissionais com funções e responsabilidades especificamente delegadas.

Artigo 30º - Qualquer membro ou Associado que venha a ser contatado por representante de um meio de comunicação de massa deve imediatamente informar aos profissionais competentes da entidade ou à Diretoria, na pessoa de seu Presidente, antes de comprometer-se a fornecer quaisquer informações.

Artigo 31º - De nenhuma forma, os membros ou associados podem oferecer pagamentos, presentes ou oportunidades de negócios a terceiros de forma a influenciar a ética ou que possam ser interpretados como tal. 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 32º - Para aplicação do presente Código de Ética será indicada a Comissão de Ética, após a aprovação do presente Código, que se pronunciará sobre os casos propostos.

§1º - a Comissão de Ética será composta de cinco membros, com  mandato de dois anos e direito a uma recondução.

§2º - será composta de: dois representantes da Diretoria, (sendo um o Presidente, como membro nato);  de um membro dos Sócios Fundadores e dois membros da Associação, com atuação efetiva ou da sociedade civil, que tenham afinidade com a entidade, critério este a ser definido, de comum acordo, entre os membros natos da Diretoria.

§ 3º- A escolha dos membros não poderá recair em associado(a) que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03(três) anos; que não esteja em dia com as contribuições a entidade, bem como o membro a ser escolhido deverá ter reputação ilibada,credibilidade ética e profissional.

§ 4º- Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiros, afins e parentes até segundo grau, em processo ético conduzido pela comissão.

§ 5º- A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço para a Associação.

§ 6º -  Na hipótese de que um dos membros da Comissão de Ética esteja sendo analisado por alguma infração eventualmente cometida, estará o mesmo impedido de participar dela, até que tenha havido análise e manifestação da Comissão.

§ 7º - A Comissão de Ética é reconhecida pela Diretoria, Conselho Administrativo, Fiscal e Conselho Consultivo da Associação, estabelecendo com os demais órgãos uma relação de independência e autonomia, cientificando e assessorando os mesmos sobre os assuntos afetos a Associação e seus associados.

§ 8º– A Comissão de Ética reunir-se-á a qualquer momento para tratar de assuntos relevantes.

§ 9º - Compete a Comissão de Ética:

a)    respeitar e fazer respeitar o presente Código de Ética, o Estatuto e as Resoluções da Assembléia Geral;

b)    respeito às leis do país;

c)     garantir a conduta ética dos associados através da análise de Processos e Ações notificadas por meio de denúncia formal ou auditoria;

d)    zelar pelo exercício ético da Diretoria, do Conselho de  Administração,Conselho Consultivo  e  Fiscal;

e)    emitir parecer à Diretoria sobre os processos de exclusão de associados e casos omissos ao estatuto;

f)       emitir parecer sobre a destituição de membros da Diretoria, Conselho de Administração, Consultivo  e Conselho Fiscal.

Artigo 33º - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição da Comissão de Ética.

§1º - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas neste Código e analisadas pela Comissão de ética, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da reunião de seus membros devidamente convocada por escrito, no prazo de 48 horas, para esta finalidade. 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA

Artigo 34º- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas.

Parágrafo único - A Comissão de Ética, dada a eventual gravidade da conduta do associado(a) ou sua reincidência,  solicitará a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com os trâmites previstos nos estatutos da entidade,  para a deliberação da exclusão ou não do associado.

Artigo 35º - A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um ou mais associados(as).

Artigo 36º- A denúncia deve ser encaminhada por escrito à comissão de ética, protocolada e deve conter:

I – nome(s) do(s) denunciante(s);

II – nome(s) do(s) denunciado(s);

III – prova ou indício de prova da transgressão alegada.

§ 1º – A denúncia deverá conter o relato preciso e claro dos fatos, e quando for o caso, a reprodução por imagem ou som e a indicação da providência pretendida. Será preservada em sigilo a identidade do denunciante, se for expressamente solicitado por ele. Fica o responsável por receber a denúncia autorizado a qualquer tempo a solicitar que o denunciante promova detalhamento, explicações ou esclarecimentos por escrito. Tal solicitação poderá ser tomada por sua vontade ou por solicitação do Coordenador da  Comissão, que formulará quesitos e questões ao responsável que deverá repassar ao denunciante, quando a Comissão assim desejar.

 

Artigo 37°- Após a apresentação da denúncia, por escrito, o Denunciado será notificado, através de email ou carta registrada, para apresentar defesa no prazo de 5 dias.

§ primeiro - Passado esse prazo, contar-se-ão as 48 horas para a convocação da comissão prevista no § 1º do artigo 33.

§ segundo– O procedimento será julgado por todos os membros da Comissão de Ética e decidido pelos votos da maioria.

Artigo 38°- Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações e à respectiva decisão as partes e  seus defensores, através de email ou carta registrada.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Artigo 39º- A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso,  com as seguintes sanções:

I – censura privada, através de 1ª notificação, com o prazo de 07 (sete) dias; na reincidência,  2ª e 3ª  notificação também com o prazo de 07 (sete) dias para o devido cumprimento.

 a-)  A censura  privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

II – exclusão do quadro associativo, mediante a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

§ 1º A imposição das sanções obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência. 

§ 2º Na fixação da sanção serão considerados os antecedentes do denunciado(a), as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as conseqüências do ato praticado ou conduta adotada.

§ 3º -Considera-se circunstância agravante: 

I – imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;

II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito de qualquer atividade  ou de profissões consideradas ilegais;

III – ter sido condenado anteriormente por processo ético na entidade, ou em qualquer outra, e em qualquer região do país ou fora dele;

IV - praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos, a que todo cidadão deve se pautar. 

§ 4º - Constituem-se circunstâncias atenuantes na aplicação das penas:

  I – não ter sido antes condenado por infração ética;

II – ter reparado ou minorado o dano;

III –prestação de relevantes serviços à entidade, assim considerados pelos associados na Assembléia Geral, devidamente convocada para esta finalidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40º - Todos os membros, funcionários e  voluntários da Associação devem conhecer e respeitar o presente Código de ética, apontando eventuais deficiências e contribuindo para que seja efetivamente cumprido.

Artigo 41º - As omissões deste Código serão sanadas pela Diretoria com o consenso da maioria.

Artigo 42º- O presente Código entra em vigor nesta data, podendo haver alterações a serem propostas e aprovadas na Assembléia Geral Ordinária.  

São Paulo, 23 de Junho de 2008.

ASSOCIAÇÃO DE  DIABETES JUVENIL - ADJ

(para todas as idades)

   
 
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