| Você sabia que o art. 45 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê um acréscimo de 25% na aposentadoria do segurado por invalidez?
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Segue abaixo as situações em que o aposentado tem este direito:
1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária
Este artigo 45 da Lei nº 8.213/91 beneficia aposentados que precisam de ajuda permanente de outra pessoa e dá direito a um acréscimo de 25% no valor do beneficio que o aposentado recebe. As pessoas desconhecem que tem este direito e para conseguir este adicional, devem marcar uma pericia no INSS e comprovar que necessitam de ajuda constante e diária de outra pessoa. Devem apresentar documentos, exames médicos, levar testemunhas, enfim tudo que possa comprovar o que estão alegando. Se mesmo assim não conseguirem, de forma administrativa, o acréscimo de 25% sobre o valor do beneficio recebido, poderão se valer de uma ação judicial.
As pessoas que ganham até 03 salários mínimos, de renda familiar, podem ingressar com ação judicial, gratuitamente, procurando a Defensoria Pública. |